Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6968071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024332-31.2023.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por S. B. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (evento 74). Em suas razões recursais (Evento 82), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, que a instituição financeira deve ser condenada pelos danos suportados, em razão da falha na prestação do serviço. Ademais, alegou que a casa bancária permitiu a abertura de conta bancária sem a devida verificação de identidade, razão pela qual deve ser aplicada a responsabilidade objetiva.
(TJSC; Processo nº 5024332-31.2023.8.24.0022; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6968071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5024332-31.2023.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por S. B. em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (evento 74).
Em suas razões recursais (Evento 82), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, que a instituição financeira deve ser condenada pelos danos suportados, em razão da falha na prestação do serviço. Ademais, alegou que a casa bancária permitiu a abertura de conta bancária sem a devida verificação de identidade, razão pela qual deve ser aplicada a responsabilidade objetiva.
Contrarrazões apresentadas nos Eventos 92/93.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
1 - Cassação, de ofício, da sentença
O recurso é tempestivo, todavia resta prejudicado porque se verifica, de ofício, a existência de nulidade.
Compulsando-se detidamente os autos de origem, constata-se que não houve a citação de CARSTEN LEILÕES e, tampouco, consta o cadastro da parte no sistema .
Assim, é inafastável a conclusão pela nulidade da sentença, devendo esta ser cassada, com o retorno dos autos à origem para que promova a regular citação da requerida CARSTEN LEILÕES.
Mudando o que deve ser mudado, colhe-se deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRIBUTÁRIO. TARIFA DE LIMPEZA URBANA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL. PREPARO RECURSAL INEXIGÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS SUCESSORES. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. DEFERIDA A SUCESSÃO PROCESSUAL, TORNA-SE IMPRESCINDÍVEL A CITAÇÃO VÁLIDA DE TODOS OS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5034936-37.2022.8.24.0038, do , rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DEU PROVIMENTO A PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS CONFIGURADA. A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5000612-35.2023.8.24.0022, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024).
Por fim, prejudicada a análise das questões suscitadas.
2 - Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de cassar, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que promova a regular citação da requerida CARSTEN LEILÕES. Prejudicada a análise do recurso.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968071v13 e do código CRC 24d3a633.
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Documento:6968072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5024332-31.2023.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. sentença de improcedência. recurso da parte autora.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CITAÇÃO de um dos réus. pressuposto essencial de validade do processo. não comprovada a expedição de carta com aviso de recebimento e ausência de cadastro da parte no sistema . CASSAÇÃO DE OFÍCIO. A ausência de citação válida configura nulidade processual absoluta, que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal. recurso da parte autora prejudicado.
Sentença cassada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para regular citação da ré CARSTEN LEILÕES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, cassar, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que promova a regular citação da requerida CARSTEN LEILÕES. Prejudicada a análise do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968072v9 e do código CRC fc8edbee.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5024332-31.2023.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 118 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CASSAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE PROMOVA A REGULAR CITAÇÃO DA REQUERIDA CARSTEN LEILÕES. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
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